A regulamentação e supervisão dos serviços de transporte aéreo, aeroportos
e operações relacionadas à aviação no Brasil estão sob a responsabilidade da ANAC. A propriedade
exclusiva da infra-estrutura de aeroportos internacionais pertence ao Governo Federal, que a explora,
controla e opera indiretamente por meio da Infraero, sujeita aos regulamentos editados pela ANAC.
As operações Duty-Free, são aquelas relacionas a venda de produtos importados a
passageiros em viagens internacionais, missões diplomáticas, empresas aéreas e de navegação, sendo regulada
por um conjunto de Normas Aduaneiras Fiscais, (Decreto nº 4543/02 Portaria da SRF nº 112/2008 de 10
de junho de 2008 e IN da SRF nº 863/2008 de 17 de julho de 2008)
Através da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações, a concessão do direito de explorar
atividades em áreas aeroportuárias está sujeita a um procedimento licitatório.
Esse procedimento inicia-se com a preparação pelo poder concedente ( INFRAERO) de
um Edital que deverá obrigatoriamente conter: o objeto da licitação, a data e o local de
apresentação das propostas, condições de qualificação dos participantes, documentação da situação fiscal/financeira
dos mesmos, exigências legais, valor proposto e o modelo do contrato a ser assinado pelo licitante vencedor.
O Edital será publicado no Diário Oficial da União e em um jornal de grande circulação.
Após esta etapa, as empresas interessadas comparecerão a sessão pública para demonstrar
interesse na concessão, apresentando além de documentação comprobatória de sua capacitação, de uma proposta
de preço para a referida área.
Administração pública (INFRAERO) avalia as propostas
apresentadas e adjudica após analise documental a empresa que além de atender as exigências contidas
no Edital oferte o maior preço mensal pela utilização da área objeto da licitação.
Todos
os procedimentos licitatórios são auditados e controlados pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Este
Tribunal tem como função fiscalizar e homologar através de processo de auditoria próprio, a contabilidade
e o orçamento do governo brasileiro nos diversos órgãos da administração direta e indireta. Fiscaliza
ainda, a legalidade das contratações realizadas através dos processos de licitação, bem como a lisura
na administração de tais contratos pelo governo.
Homologado o vencedor da concorrência,
é firmado um contrato de concessão com a INFRAERO pelo prazo de 60(sessenta) meses. Poderá o contrato
de concessão ser prorrogado para permitir a amortização dos investimentos feitos pelo concessionário.
Além
do procedimento licitatório descrito, o concessionário para operar em áreas com status de zona franca
em Aeroportos Internacionais deverá obter do Departamento da Receita Federal, um credenciamento que
o habilite como operador de lojas Duty-Free permitindo dispor de um regime fiscal e tributário diferenciado.
O
regime fiscal diferenciado é aquele onde a importação e venda de produtos nacionais ou importados têm
a incidência de impostos e tributos federais e estaduais (IPI, II e ICMS) suspensas até a sua venda
final ao consumidor, que os adquire isento de taxação. A Receita Federal é responsável por auditar
e fiscalizar as normas aplicáveis aos operadores de Duty-Free, bem como conceder e cassar a isenção
dos impostos e tributos.
Em linhas gerais, neste tipo de operação de varejo,
os consumidores são os verdadeiros importadores das mercadorias e isentos dos principais
tributos.
Por este motivo, as vendas a viajantes possuem limitações quanto
ao valor e quantidade para que haja a isenção de tributos prevista na legislação. A atual legislação
aduaneira fiscal limita em US$500 (quinhentos dólares) por passageiros no desembarque além da quantidade
de certos produtos não pode exceder limites pré-estabelecidos.